Três Lagoas TI

 5/6 – A responsabilidade da PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS no fornecimento de rede WI-FI e no acesso à internet

Evidente que o fornecimento de Internet gratuita para os municípios além de trazer benefícios implica em uma cadeia de ameaças diretas e indiretas. Aqui se faz necessária uma breve explanação do procedimento mais comum para a identificação de auditoria no uso da Internet:

Primeiramente é necessário obter o IP (Internet Protocol) do responsável pela prática do ato que se deseja identificar a autoria, bem como o exato momento do cometimento da ação, o que pode se dar por meio da análise dos vestígios digitais ou por ação judicial em face do provedor de aplicação.

Com o IP e o horário em mãos, é possível ajuizar ação contra o provedor de conexão responsável, neste caso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS, o qual fornecerá os dados cadastrais necessários em auditoria.

Vale salientar que em auditoria de origem externa, em conformidade com a Lei 12.965/2014 – Marco Civil da Internet, tais dados cadastrais somente poderão ser fornecidos mediante ordem judicial.

Isso porque, dentre os princípios estabelecidos pela Lei que regula o uso da Internet no Brasil estão a proteção da privacidade e a proteção dos dados pessoais. Corroborando com esta proteção, o artigo 7º, inciso VII, traz a necessidade de consentimento livre e expresso do usuário para a divulgação de seus dados pessoais, inclusive registros de conexão e de acesso a aplicações de Internet.

Nessa esteira, imaginemos que após todo o trâmite investigativo, os dados cadastrais fornecidos pelo provedor de conexão, no caso a PREFEITURA MUNICIPAL DE TRÊS LAGOAS sejam os dados de uma unidade de saúde, que fornece Wi-Fi para uso comum.

Por óbvio, aquele que busca a identificação da autoria acionará judicialmente a municipalidade para que forneça os dados que possui, de modo que na impossibilidade de identificação e individualização de seus usuários, a própria responderá pelo ilícito, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

Além da evidente aplicabilidade dos artigos mencionados do Código Civil, caso a municipalidade seja compelida judicialmente a apresentar os dados do usuário responsável pelo ilícito e não o faça por não possuir tal capacidade, pode ser aplicado, também, o artigo 461, § 1º, do Código de Processo Civil, sendo a obrigação de fazer convertida em perdas e danos.

Ainda, ao fornecer o Wi-Fi, observando-se o caráter da atividade, entende-se possível, também, a aplicação do artigo , inciso VI do Marco Civil da Internet, o qual prevê “a responsabilização dos agentes de acordo com suas atividades, nos termos da lei.” Dessa forma, ao incorporar novo serviço com o ideal de captar e fidelizar clientes, o estabelecimento deve se atentar às melhores práticas de Segurança da Informação, assim como à sua blindagem jurídica, pois está assumindo um risco.

A eventual identificação de possíveis autores de ilícitos na rede mundial de computadores faz parte do risco daquele que disponibiliza sua rede para acesso alheio, de forma que deve arcar com os ônus de não conseguir identificar/individualizar determinado usuário.

A Internet traz em seu bojo a possibilidade do cometimento de uma vasta gama de atos ilícitos, assim como na realidade, ou seja, desde crimes contra a honra e pedofilia até fraudes bancárias e roubo de dados, de modo que aquele que fornece a conexão deve estar ciente de seus riscos.

Ao tomar conhecimento de ato ilícito, aquele que possui responsabilidade sobre “deve agir de forma enérgica, sob pena de responder solidariamente com o autor direto do dano, em virtude da omissão praticada”, por jurisprudência, consta que “ao oferecer um serviço por meio do qual se possibilita que os usuários externem livremente sua opinião deve (…) ter o cuidado de propiciar meios para que se possa identificar cada um desses usuários, coibindo o anonimato e atribuindo a cada manifestação uma autoria certa e determinada. (…) deve este adotar as providências que, conforme as circunstâncias específicas de cada caso, estiverem ao seu alcance para a individualização dos usuários, sob pena de responsabilização subjetiva por culpa in omittendo”.

Assim, não restando quaisquer dúvidas acerca do diferencial obtido ao fornecer Wi-Fi livre, bem como a respeito da possibilidade de responsabilização da unidade que fornece Internet no caso da não individualização do acesso de seus usuários, se mostra essencial a blindagem legal para que mitiguem os riscos e continuem a oferecer os melhores serviços, por isso a intervenção necessária da Secretaria de Administração, em seu órgão responsável, o Departamento de Tecnologia da Informação – TI.

(Referência: DIREITO DIGITAL APLICADO 2.0)